Um projeto de Lei apresentado na primeira semana de dezembro no Congresso dos Estados Unidos da América propõe que os norte americanos auxiliem os brasileiros no combate aos chamados crimes transnacionais ocorridos na Amazônia. Militares dos EUA estiveram no início de novembro em treinamento na floresta amazônica e alguns deles realizaram cursos de ambientação na Selva, a ministração desse tipo de treinamento foi alvo de bastante críticas por parte de brasileiros que acreditam que os norte-americanos não devem ser convidados para treinamentos na região amazônica.
O texto dos congressistas norte americanos propõe direcionamento de até US$ 10 milhões anuais, de 2024 a 2027, para combater atividades criminosas como degradação ambiental e corrupção. A informação foi veiculada em primeira mão pelo site Ciências Criminais, embora com título equivocado, dando o projeto como aprovado
O texto prevê ainda que se identifique ações da China na região Amazônica
CONGRESSO 118 SESSÃO 1ª S. ll Para apoiar oportunidades de investimento dos Estados Unidos, fortalecer a colaboração bilateral no combate a elementos criminosos que atuam na Amazônia Brasileira e para outros fins. NO SENADO DOS ESTADOS UNIDOS llllllllll Sr. KAINE (por si mesmo, Sr. RUBIO e Sr. MERKLEY) apresentou o seguinte projeto de lei; que foi lido duas vezes e encaminhado ao Comitê de llllllllll UM PROJETO DE LEI Para apoiar oportunidades de investimento dos Estados Unidos, fortalecer a colaboração bilateral no combate a elementos criminosos que atuam na Amazônia Brasileira e para outros fins. Seja promulgado pelo Senado e Câmara dos Representantes dos Estados Unidos da América no Congresso reunido,
SEÇÃO 1. DEFINIÇÕES. Neste Ato: (1) CRIMES.—O termo “crimes” significa— (A) qualquer crime relacionado ou que contribua para a pesca ilegal e comércio de vida selvagem, mineração ilícita, ou desmatamento e limpeza de terras na Amazônia Brasileira; e (B) corrupção associada, crimes financeiros, e crimes violentos (conforme tais termos são definidos pelas leis do Brasil). (2)
INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS INTERNACIONAIS.—O termo “instituições financeiras internacionais” significa— (A) o Grupo Banco Mundial; (B) o Grupo Banco Interamericano de Desenvolvimento; e (C) o Fundo Monetário Internacional. (3)
AGÊNCIAS FEDERAIS RELEVANTES.—O termo “agências federais relevantes” significa— (A) o Departamento de Estado; (B) a Agência dos Estados Unidos para o Desenvolvimento Internacional; (C) o Departamento de Justiça; (D) o Departamento do Tesouro; (E) o Departamento de Segurança Interna; (F) o Departamento de Agricultura; (G) a Administração Nacional da Aeronáutica e Espaço; (H) o Departamento do Interior; e (I) qualquer outra agência federal que o Presidente determine ser uma agência federal relevante para fins deste Ato.
SEC. 2. IDENTIFICANDO OPORTUNIDADES DE INVESTIMENTO NA AMAZÔNIA BRASILEIRA. (a) DESENVOLVIMENTO DE NEGÓCIOS.—O Diretor Executivo da Corporação de Financiamento Internacional de Desenvolvimento dos Estados Unidos deve considerar alocar um membro da equipe no Brasil com funções que incluem— (1) identificar e implementar oportunidades econômicas mais sustentáveis e viáveis na Amazônia Brasileira; e (2) identificar possíveis riscos de investimento e medidas de mitigação relacionadas a operações e atores que contribuem para a atividade criminosa na Amazônia Brasileira. (b)
RELATÓRIO.—Não mais tarde que 180 dias após a data da promulgação deste Ato, o Diretor Executivo da Corporação de Financiamento Internacional de Desenvolvimento dos Estados Unidos deve submeter um relatório ao Congresso que descreve— (1) as oportunidades identificadas de acordo com a subseção (a)(1); e (2) as barreiras mais significativas para um maior in vestimento em oportunidades econômicas sustentáveis e viáveis na Amazônia Brasileira.
SEC. 3. COMBATE A ELEMENTOS CRIMINOSOS QUE ATUAM NA AMAZÔNIA BRASILEIRA. (a) EM GERAL.—O Secretário de Estado deve di rigir o Secretário Assistente de Estado para Assuntos Internacionais de Narcóticos e Aplicação da Lei, em coordenação com as agências federais relevantes e a missão dos Estados Unidos no Brasil, para priorizar o apoio aos esforços do Brasil para identificar e interromper as redes criminosas complexas e transnacionais que contribuem para a destruição de comunidades e desmatamento na Amazônia Brasileira, fornecendo capacitação e assistência técnica, incluindo— (1) compartilhamento de informações, treinamento e capacitação para agências brasileiras, inclusive através de agências do governo dos Estados Unidos; (2) colaboração no rastreamento de fundos gerados a partir de crimes; (3) apoio a investigações de crimes associados a desmatamento, degradação ambiental, lavagem de dinheiro, lavagem de ativos ou ofensas de corrupção; (4) assistência na identificação dos produtos de tais crimes para ajudar a facilitar a recuperação de ativos; e (5) fornecimento de assistência apropriada dos Estados Unidos a mecanismos de financiamento consistentes com os objetivos deste Ato. (b)
ASSISTÊNCIA COMUNITÁRIA.—O Administrador da Agência dos Estados Unidos para o Desenvolvimento Internacional, em consulta com as agências federais relevantes, deve pro ver assistência financeira e técnica para ajudar a prevenir crimes apoiando— (1) meios de subsistência sustentáveis e legais na Amazônia Brasileira; (2) a proteção de direitos e autoridades para Povos Indígenas e comunidades locais; (3) atividades econômicas e gestão de recursos naturais, incluindo mineração, agricultura sustentável e atividades baseadas em florestas sustentáveis; e (4) a gestão de áreas protegidas, incluindo territórios indígenas, zonas tampão, recursos hídricos, habitats terrestres e aquáticos de espécies consideradas ameaçadas de extinção, e outros espaços vulneráveis à conversão e desmatamento. (c)
RELATÓRIO ANUAL.—Não mais tarde que 180 dias após a data da promulgação deste Ato e anualmente depois por 5 anos seguintes, o Secretário de Estado, em coordenação com as agências federais relevantes e organizações não governamentais, deve submeter um relatório ao Congresso que descreve o progresso feito na execução das subseções (a) e (b). (d)
AUTORIZAÇÃO DE APROPRIAÇÕES.—Está autorizado a ser apropriado ao Departamento de Estado até $10,000,000 para cada um dos anos fiscais de 2024 até 2027, que deve ser usado para ajudar as autoridades brasileiras a combater crimes de acordo com as subseções (a) e (b).
SEC. 4. RELATÓRIO SOBRE CERTOS MOTORISTAS DE DESMATAMENTO E DEGRADAÇÃO AMBIENTAL NA AMAZÔNIA BRASILEIRA. Não mais tarde que 180 dias após a data da promulgação deste Ato, o Secretário de Estado, em coordenação com as agências federais relevantes, deve submeter um relatório ao Congresso sobre certos motoristas de desmatamento e degradação ambiental na Amazônia Brasileira que inclui— (1) uma descrição das commodities agrícolas, madeira ilegal, minerais e vida selvagem que entram no mercado dos Estados Unidos e que estão contribuindo para desmatamento e degradação ambiental da Amazônia Brasileira; (2) uma descrição do papel da República Popular da China em facilitar a extração ilícita de recursos e degradação ambiental, incluindo desmatamento, na Amazônia Brasileira; (3) os níveis de financiamento e eficácia dos programas de assistência estrangeira dos Estados Unidos na identificação e interrupção dos elementos criminosos que atuam na Amazônia Brasileira; e (4) uma avaliação das contribuições do Governo do Brasil para combater os elementos criminosos que atuam na Amazônia Brasileira.