Presidente do PT Propõe Mudanças nas Carreiras de Praças do Exército com Novo Quadro Especial para Graduados
Em uma articulação entre militares do quadro especial de sargentos do Exército Brasileiro e lideranças proeminentes do Partido dos Trabalhadores (PT), uma proposta foi encaminhada ao Plenário da Câmara e ao Ministro da Defesa. A ideia é reformular o acesso às graduações militares no Exército. A Deputada Federal Gleisi Hoffmann, presidente do PT e figura influente junto ao presidente da república, apoia a criação de um quadro que possibilite a ascensão de soldados até a graduação de subtenente.
A proposta da Deputada visa substituir o Quadro Especial de Terceiros-Sargentos e Segundos-Sargentos do Exército pelo Quadro Especial de Graduados. O foco é permitir que soldados estabilizados avancem à graduação de Cabo, além de oferecer outras oportunidades de progressão, alinhando-se a outros quadros existentes. Hoffmann diz que militares do Exército sofreram prejuízo em relação a seus pares na Marinha e na Força Aérea.
Hoffmann alega que os militares do Exército teriam ficado em condições desvantajosas se comparados com seus pares na Marinha e Aeronáutica.
“Mais uma vez os taifeiros do Exército Brasileiro ficaram excluídos dos benefícios da referida lei, deixando-os em permanência desigualdade perante os taifeiros da Marinha e da Aeronáutica… O tratamento desigual dispensado aos taifeiros do Exército não se justifica, eis que se trata de atividade castrense de mesma natureza e desempenhadas por militares que compõem as Forças Armadas de uma mesma Pátria”
O artigo 3º da proposta indica que o Quadro Especial de Graduados é voltado para Cabos e Taifeiros-Mores com estabilidade garantida. A promoção a Terceiro-Sargento ocorrerá por antiguidade, e os promovidos não estarão mais vinculados à sua qualificação original. Para serem considerados, devem ter pelo menos quinze anos de serviço e atender a critérios específicos.
Um destaque é a garantia de promoção a Subtenente para Sargentos de quadros extintos e do Quadro Especial de Graduados, seja na reserva, reformados ou em atividade, desde que tenham ingressado no Exército até 31 de dezembro de 1995.
Se aprovada, a lei determinará termos para a promoção, incluindo a assinatura de um acordo que confirma a concordância do militar ou pensionista com determinadas condições. A promoção será formalizada mediante pedido do interessado e avaliação do Comando do Exército.
O artigo 10 enfatiza que praças que não entraram no Exército via concurso público não poderão ser estabilizadas. Além disso, a lei 12.872 de 2013 será revogada, e a nova legislação entrará em vigor assim que publicada.
Esta proposta reflete a colaboração entre militares e políticos para atualizar o sistema de promoções do Exército, atendendo às demandas atuais. Segundo fontes da Revista Sociedade Militar, que publicou as informações em primeira mão, o objetivo seria valorizar a dedicação daqueles que serviram ao Exército, proporcionando oportunidades justas de avanço na carreira.
Abaixo a íntegra do projeto de Gleisi Hoffmann
CONGRESSO NACIONAL
Art. 1º Esta lei extingue o Quadro Especial de Terceiros-Sargentos e Segundos-Sargentos do Exército, cria o Quadro Especial de Graduados do Exército e dispõe sobre a promoção de soldados estabilizados à graduação de Cabo.
Art. 2º Fica extinto o Quadro Especial de Terceiros-Sargentos e Segundos-Sargentos do Exército.
Art. 3º Fica criado o Quadro Especial de Graduados do Exército, destinado ao acesso dos Cabos e Taifeiros-Mores com estabilidade assegurada.
- § 1o O acesso dos Cabos e Taifeiros-Mores será efetivado por promoção à graduação de Terceiro-Sargento, pelo critério de antiguidade, deixando de pertencer à sua qualificação militar de origem.
- § 2º Os Cabos e Taifeiros-Mores com estabilidade assegurada concorrerão à promoção a Terceiro-Sargento desde que possuam, no mínimo, quinze anos de efetivo serviço e satisfaçam aos requisitos mínimos para promoção estabelecidos em decreto.
- § 3º Aos Cabos estabilizados e Taifeiros-Mores, fica assegurada a promoção retroativa à data em que completaram quinze anos de efetivo serviço, mediante requerimento administrativo do interessado, até noventa dias após a entrada em vigor desta lei.
- § 4º Os Terceiros-Sargentos da ativa, integrantes do Quadro Especial de Terceiros-Sargentos e Segundos-Sargentos do Exército, extinto pelo art. 2º, passam a integrar o Quadro Especial.
- § 5o Os Terceiros-Sargentos da ativa, integrantes do Quadro Especial de Graduados do Exército, concorrerão à promoção a Segundo-Sargento, Primeiro-Sargento e Subtenente, pelos critérios de antiguidade e de merecimento, conforme o Regulamento de Promoções de Graduados do Exército.
Art. 4º Os Soldados com estabilidade assegurada concorrerão à promoção a Cabo pelo critério de antiguidade, desde que possuam, no mínimo, quinze anos de efetivo serviço e atendam aos requisitos mínimos para promoção estabelecidos em decreto.
Art. 5º Os Soldados, Cabos e Taifeiros-Mores poderão ser beneficiados por até quatro promoções, após adquirida a estabilidade.
Art. 6° Aos Sargentos dos extintos Quadro Especial de Terceiros Sargentos e Quadro Especial de Terceiros-Sargentos e Segundos Sargentos do Exército, e aos do Quadro Especial de Graduados do Exército, é assegurada a promoção até a graduação de Subtenente, com vantagens e vencimentos, desde que tenham ingressado no Exército até 31 de dezembro de 1995.
- § 1° As promoções observarão o enquadramento em um dos seguintes requisitos:
- I – Transferência para a reserva remunerada a pedido, após cumprimento de tempo mínimo de serviço.
- II – Inatividade por alcance da idade limite para permanência no serviço ativo.
- III – Inatividade por aplicação da quota compulsória.
- IV – Inatividade por incapacidade definitiva para o serviço ativo.
- § 2° O direito às promoções abrange os militares inativos após a publicação do Decreto nº 86.289, de 11 de agosto de 1981, ou às pensões militares instituídas após essa data.
- § 3º Militares oriundos do quadro especial, quando em atividade, e os falecidos em atividade, também farão jus às promoções, desde que atendam ao art. 3º e a um dos requisitos estabelecidos nos incisos I a IV do § 1º do art. 6º.
Art. 7º Militares e beneficiários de pensão que atendam às condições dos incisos I a IV do § 1º do art. 6º só terão direito ao benefício desta lei após assinatura de termo de acordo.
- § 1º Em caso de ação judicial, o advogado do militar ou pensionista deve renunciar ao recebimento de honorários ou o militar ou pensionista deve concordar com o desconto direto nos valores de remuneração ou proventos.
- § 2° O interessado deve requerer ao juiz a desistência da ação e juntar ao termo de acordo a homologação judicial da desistência.
- § 3° Em caso de pagamento duplicado, a União pode reaver o valor por desconto direto na remuneração ou nos proventos.
- § 4° Se o militar ou beneficiário ocultar a existência de ação judicial, as restituições serão acrescidas de multa de vinte por cento.
Art. 8º A promoção será efetivada mediante requerimento administrativo do interessado, por ato da autoridade competente do Comando do Exército.
- § 1º Inativos e pensionistas têm prazo de dois anos, contado da publicação do regulamento, para apresentação dos requerimentos.
- § 2° Militares em atividade têm prazo de noventa dias, contado da publicação do ato de desligamento de serviço ativo, para apresentação dos requerimentos.
Art. 9º Esta lei não interrompe, suspende, renuncia ou reabre prazo prescricional.
- Parágrafo único. Os art. 191 e 202 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 – Código Civil, não se aplicam a esta lei.
Art. 10. É vedada a estabilização de praça que não tenha ingressado no Exército por meio de concurso público.
Art. 11. Fica revogada a lei 12.872, de 24 de outubro de 2013.
Art. 12. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
*Assinado eletronicamente pelo(a) Dep. Gleisi Hoffmann // Observatório da Rede